O blog Espelho da Interioridade pretende refletir sobre a atualidade no interior, destacando sempre que possível boas práticas para ultrapassar as barreiras dessa interioridade.
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domingo, 15 de março de 2015
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
Alteração do período normal de trabalho para oito horas diárias e quarenta semanais
Lei n.º 68/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Assembleia da República
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
segunda-feira, 28 de janeiro de 2013
Subsídios, no privado, pelos 12 meses do ano.
Já foi publicado
esta segunda-feira, em Diário da República, o diploma que aprova a repartição
de metade dos subsídios, no privado, pelos 12 meses do ano.
A lei entra em vigor amanhã. Quer isto dizer que os trabalhadores têm agora
cinco dias [até sábado] para escolher e informar a entidade patronal da opção
que fizeram.
«O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa
do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da
mesma», esclarece a Subsídio em duodécimos: diploma publicado, agora tem 5 dias
Trabalhadores do privado têm de
fazer a sua escolha e informar a empresa entre amanhã e sábadoquinta-feira, 10 de janeiro de 2013
quarta-feira, 2 de janeiro de 2013
Lei n.º 66/2012. D.R. n.º 252, Série I de 2012-12-31
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho. Aqui
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
Código de Trabalho: muitas mudanças em 2013
As medidas não apanham os portugueses de surpresa. Algumas já constavam da última revisão do Código de
Trabalho, feita em junho, mas só agora, em janeiro, é que entram em
vigor. Outras ainda não passam de anúncios do Governo, mas terão aplicação certa
em 2013.
No que toca aos feriados e dias de férias não há volta a dar. Este ano arranca com menos quatro feriados e a majoração dos dias de descanso acabou.
Depois, as empresas poderão ainda decidir encerrar nas chamadas pontes, descontando esses dias nas férias dos trabalhadores. Mas, se não fecharem portas nas pontes e o funcionário faltar, arrisca-se a uma penalização.
Se for despedido em 2013, prepare-se para receber bem menos de indemnização. O acordo com a troika já previa a redução das compensações, que chegaram, de facto, a baixar para os 20 dias por cada ano de trabalho, mas não ao ponto que os técnicos internacionais queriam. Agora o Governo faz a vénia e corta-as para 12 dias.
Manter-se-ão salvaguardados os regimes de transição, sendo que a entrada em vigor da nova legislação coincidirá com o arranque do Fundo de Compensação por Despedimentos.
Outra novidade é que o Governo alargou as rescisões por acordo que dão direito ao subsídio de desemprego. Os trabalhadores que rescindam o contrato de trabalho, de forma amigável, terão direito ao subsídio, sem a restrição de quotas que vigorava até aqui.
O Executivo de Passos decidiu ainda enviar aos parceiros sociais uma proposta, no final de 2012, para permitir a atribuição de subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos sócios gerentes de empresas.
Veja ponto por ponto o que muda:
O que muda em 2013: se for despedido, recebe bem menos
Jovem ou velho, tanto faz: novo emprego, fácil desemprego
Indemnizações: quanto vale o despedimento na Europa?
Rescisões amigáveis dão direito a subsídio: como se paga?
Empresários com direito a subsídio
No que toca aos feriados e dias de férias não há volta a dar. Este ano arranca com menos quatro feriados e a majoração dos dias de descanso acabou.
Depois, as empresas poderão ainda decidir encerrar nas chamadas pontes, descontando esses dias nas férias dos trabalhadores. Mas, se não fecharem portas nas pontes e o funcionário faltar, arrisca-se a uma penalização.
Se for despedido em 2013, prepare-se para receber bem menos de indemnização. O acordo com a troika já previa a redução das compensações, que chegaram, de facto, a baixar para os 20 dias por cada ano de trabalho, mas não ao ponto que os técnicos internacionais queriam. Agora o Governo faz a vénia e corta-as para 12 dias.
Manter-se-ão salvaguardados os regimes de transição, sendo que a entrada em vigor da nova legislação coincidirá com o arranque do Fundo de Compensação por Despedimentos.
Outra novidade é que o Governo alargou as rescisões por acordo que dão direito ao subsídio de desemprego. Os trabalhadores que rescindam o contrato de trabalho, de forma amigável, terão direito ao subsídio, sem a restrição de quotas que vigorava até aqui.
O Executivo de Passos decidiu ainda enviar aos parceiros sociais uma proposta, no final de 2012, para permitir a atribuição de subsídio de desemprego aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos sócios gerentes de empresas.
Veja ponto por ponto o que muda:
O que muda em 2013: se for despedido, recebe bem menos
Jovem ou velho, tanto faz: novo emprego, fácil desemprego
Indemnizações: quanto vale o despedimento na Europa?
Rescisões amigáveis dão direito a subsídio: como se paga?
Empresários com direito a subsídio
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Indemnização por despedimento: novas regras arrancam hoje
Entram esta quinta-feira em vigor, dia 1 de novembro de 2012, as novas regras para as indemnizações em caso de despedimento. Os 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho, já em vigor para os novos contratos, alargam-se a quem já tem contrato anterior.
A partir de hoje, e com as alterações ao Código do Trabalho, o cálculo da indemnização não será igual para todos: vai depender da data em que foi assinado o contrato de trabalho.
As novas regras baixam de 30 para 20 o número de dias de salário que o empregador tem de pagar ao funcionário, por cada ano que este trabalhou na empresa. Assim, quem assinar contrato de trabalho a partir de hoje, fica já sujeito às novas regras. A indemnização tem um limite máximo: não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades (no fundo 12 salários), ou a 240 salários mínimos (116.400 euros).
Mas e quem já tem um contrato assinado? É aqui que as coisas se complicam. Nestes casos, a partir de hoje, aplica-se uma fórmula mista: o trabalhador tem direito à indemnização pelas regras antigas (30 dias por ano) pelo número de anos que trabalhou na empresa até hoje. Os anos que trabalhar daqui para a frente, até ao momento da cessação do contrato, serão indemnizados de acordo com as novas regras (20 dias por ano). Também aqui há um limite de 12 salários mensais e diuturnidades ou 116.400 euros.
Mas as novas regras incluem uma salvaguarda que garante os direitos adquiridos pelo trabalhador até 31 de outubro. Se, até essa data, o trabalhador tiver acumulado o direito a uma indemnização superior, porque tem mais de 12 anos de casa, mantém esse direito. Só a partir daí é que para de acumular independentemente do número de anos que permaneça na empresa.
Parece complicado? Vamos a um exemplo: imagine um trabalhador que está na mesma empresa há 15 anos. Se for despedido, mesmo já com as novas regras em vigor, mantém o direito a receber a indemnização correspondente aos 18 anos, ou seja, 18 salários e diuturnidades.
in Agência Financeira
A partir de hoje, e com as alterações ao Código do Trabalho, o cálculo da indemnização não será igual para todos: vai depender da data em que foi assinado o contrato de trabalho.
As novas regras baixam de 30 para 20 o número de dias de salário que o empregador tem de pagar ao funcionário, por cada ano que este trabalhou na empresa. Assim, quem assinar contrato de trabalho a partir de hoje, fica já sujeito às novas regras. A indemnização tem um limite máximo: não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades (no fundo 12 salários), ou a 240 salários mínimos (116.400 euros).
Mas e quem já tem um contrato assinado? É aqui que as coisas se complicam. Nestes casos, a partir de hoje, aplica-se uma fórmula mista: o trabalhador tem direito à indemnização pelas regras antigas (30 dias por ano) pelo número de anos que trabalhou na empresa até hoje. Os anos que trabalhar daqui para a frente, até ao momento da cessação do contrato, serão indemnizados de acordo com as novas regras (20 dias por ano). Também aqui há um limite de 12 salários mensais e diuturnidades ou 116.400 euros.
Mas as novas regras incluem uma salvaguarda que garante os direitos adquiridos pelo trabalhador até 31 de outubro. Se, até essa data, o trabalhador tiver acumulado o direito a uma indemnização superior, porque tem mais de 12 anos de casa, mantém esse direito. Só a partir daí é que para de acumular independentemente do número de anos que permaneça na empresa.
Parece complicado? Vamos a um exemplo: imagine um trabalhador que está na mesma empresa há 15 anos. Se for despedido, mesmo já com as novas regras em vigor, mantém o direito a receber a indemnização correspondente aos 18 anos, ou seja, 18 salários e diuturnidades.
in Agência Financeira
domingo, 23 de setembro de 2012
Novas regras sobre o subsídio de doença
Pode ser útil para familiares, amigos, vizinhos...
Para conhecer as novas regras sobre o subsídio de doença aplicáveis às situações de doença inicial ocorridas a partir de 1 de julho de 2012:
- Prazo de garantia
- Valor do Subsídio de Doença
- Majoração do Valor do Subsídio de Doença
Clique: Folheto Informativo e Guia Prático
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Portaria n.º 207/2012 - Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social
Cria a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego
Com vista a tornar o combate ao desemprego de longa duração mais eficaz, o Governo acordou com a maioria dos parceiros sociais, no âmbito do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, a criação de uma medida de emprego que promova o regresso ao mercado de trabalho de desempregados subsidiados, através da atribuição de um incentivo financeiro àqueles que aceitem um emprego a tempo completo com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.
quinta-feira, 5 de julho de 2012
Princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 139/2012. D.R. n.º 129, Série I de 2012-07-05
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário
Ministério da Educação e Ciência
Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário
segunda-feira, 2 de julho de 2012
Alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 137/2012. D.R. n.º 126, Série I de 2012-07-02
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Ministério da Educação e Ciência
Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Lei 23/2012
Publicação: Diário da República - Série I, N.º 121, de 25.06.2012, Páginas 3158 a 3169
Resumo: Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Altera: Lei 7/2009 de 12-02-2009
Decreto-Lei 132/2012
Publicação: Diário da República - Série I, N.º 93, de 27.06.2012, Páginas 3257 a 3270
Resumo: Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados
Decreto-Lei 133/2012
Publicação: Diário da República - Série I, N.º 123, de 27.06.2012, Páginas 3270 a 3304
Resumo:
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente
Altera: Decreto-Lei 70/2010 de 16-06-2010
Altera: Portaria 984/2007 de 27-08-2007
Altera: Decreto-Lei 322/90 de 18-10-1990
Altera: Decreto-Lei 142/73 de 31-03-1973
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